de segurado; cumprimento da carência; incapacidade temporária ou permanente para o exercício da atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos.
O laudo pericial reconheceu que a autora não está incapacitada para o trabalho, não apresentado nenhuma limitação, embora seja portadora de Artrose Lombar e Hérnias Umbelicais. Outrossim, o Perito concluiu que “ a Autora, de 48anos de idade, casada, de profissão do lar, refere que nunca trabalhou remunerado, e paga INSS há 2 anos com CI. Queixa-se de dores na região lombar, com irradiação para os membros inferiores, dores abominais no hipocôndrio D onde tem3 hérnias SIC, que precisa ser operada. Bomestado geral, orientada corada, deambulando normalmente, commovimentos normais dos membros superiores e inferiores, manipulando com bastante agilidade os documentos. Abdômen flácido não doloroso a palpação comdiscreto abaulamento na região do hipocôndrio D. Tomografia lombar de 11/04/2014 comescoliose lombar, espondilodiscoartrose, abaulamentos discais difusos de L3 L4 L4 L5 L5 S1. US de abdômen de 26/08/2014 comhérnias epigástrica a D, periumbelical e umbilical semsinais de encarceramento ou estrangulamento.”
Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.