Página 298 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 7 de Outubro de 2015

referência a termos e nomenclaturas naturais de citado gênero, tais como licença-prêmio, abonos, cargos comissionados e gratificações, remoção, diárias, promoções, classificações, entre outros.

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, reconhecendo e, via de conseqüência, declarando que o reclamante se encontra jungido às regras do regime celetista -empregado público.

03. Do piso salarial dos professores : o acesso à educação foi elevado ao nível legal maior por meio do art. , da Carta Magna, o qual consagra que "são direitos sociais a educação, (...) na forma desta Constituição", incluído esta garantia de modo relevada no rol da declaração dos Direitos Sociais.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar