ditames que regem a atuação da administração pública, conforme retro mencionados, com ênfase para os princípios constitucionais que orientam a gestão pública administrativa.
A irrestrita obediência à regra do implemento de concurso público não tem o efeito retumbante de converter em servidores públicos estatutários aqueles que forem admitidos em virtude da classificação no certame, pois este instrumento apenas reflete o respeito inescapável aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade consagrados pelo art. 37, da Constituição Federal.
Relevante destacar, por fim, que o Município não se utiliza e nem aplica como rotina disciplinadora da relação mantida com seu pessoal cláusulas típicas de regime jurídico de servidores públicos. É imperceptível e sem qual tendência de manuseio de artigos e regras que correspondam a vigência da norma estatutária, sem referência a termos e nomenclaturas naturais de citado gênero, tais como licença-prêmio, abonos, cargos comissionados e gratificações, remoção, diárias, promoções, classificações, entre outros.