pedido de liminar no prévio mandamus.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vê-se que foi julgado o mérito do prévio writ (fl. 113), em 3/2/2015, data posterior à decisão aqui combatida.
Dessarte, diante da realidade fático-processual, forçoso reconhecer que o objeto deste writ encontra-se esvaído.