Página 8449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Logo, acertado o decreto de prisão preventiva, pois que, concretamente, há um risco de reiteração criminosa em caso de concessão de liberdade ao paciente, o que, por si, já configura risco concreto à Ordem Pública e a necessidade de seu acautelamento.

Para além, não consta nos autos qualquer documento do paciente que indique seu endereço, não tendo ele indicado lugar certo em que possa ser encontrado, o que dá ensejo à decretação da sua prisão preventiva também com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. Nessa toada, a medida constritiva da liberdade do acusado ainda se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, haja vista que o início da instrução criminal do feito se encontra previsto para data próxima (15/10/2015), oportunidade em que o magistrado condutor do feito poderá e deverá reavaliar o édito prisional que recai sobre o paciente.

Ante o exposto, a medida extrema se revela como a única apta a garantir a ordem pública (a fim de evitar reiteração criminosa) e a aplicação da lei penal (ausência de residência e ocupação lícita), bem como conveniente para a instrução criminal (o início da audiência de instrução e julgamento está previsto para data próxima), não havendo que se falar em outra medida cautelar alternativa que não seja a custódia cautelar do acusado.

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