da propaganda partidária da agremiação, pelo tempo equivalente a cinco vezes ao das inserções consideradas ilícitas.
O Juízo a quo, que julgou a presente representação em conjunto com a de número 205-41, em razão de serem idênticos os pedidos e as causas de pedir, entendeu que os representados teriam se utilizado da propaganda partidária para promover campanha eleitoral antecipada de futuro candidato ao governo do Rio de Janeiro no pleito eleitoral de 2014.
Eis a ementa do acórdão regional: