Página 1196 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Outubro de 2015

ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices‖.

Com efeito, não se pode negar que a nova redação do inciso X do artigo 37 da Constituição da República assegura aos servidores civis a revisão anual de sua remuneração, bem como que o Supremo Tribunal Federal chegou a reconhecer, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a mora do Poder Executivo em enviar projeto de lei ao Congresso Nacional (ADIn 2.061-DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 25.4.2001).

Contudo, o cerne da questão reside na aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no art. 37, XV, da CF/88 e no reajuste em decorrência de desvalorização da moeda, causada pela inflação.

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