Página 194 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Outubro de 2015

autos.

2-Não há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que em que pese o apelante ter reconhecido que desferiu o golpe de faca na vítima, este afirmou que tentou atingir apenas a perna da vítima e por acidente lhe atingiu o estômago, tendo inclusive agido sobre o manto do instituto da legítima defesa.

3-Quanto a reincidência, tramita em desfavor do apelante o processo de execução criminal nº 821/2012 decorrente de condenação transitada em julgado pelo crime de furto, razão pela qual, mantenho o acréscimo feito pelo juiz de 1 ano, tornando a pena definitiva em 16 anos de reclusão em regime fechado.

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