autos.
2-Não há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que em que pese o apelante ter reconhecido que desferiu o golpe de faca na vítima, este afirmou que tentou atingir apenas a perna da vítima e por acidente lhe atingiu o estômago, tendo inclusive agido sobre o manto do instituto da legítima defesa.
3-Quanto a reincidência, tramita em desfavor do apelante o processo de execução criminal nº 821/2012 decorrente de condenação transitada em julgado pelo crime de furto, razão pela qual, mantenho o acréscimo feito pelo juiz de 1 ano, tornando a pena definitiva em 16 anos de reclusão em regime fechado.