de valor mínimo para reparação dos danos.Decreto o perdimento do numerário apreendido em favor da União, nos termos do 63, § 1º, da Lei 11.343/2006, porquanto restou evidenciada a sua origem e ligação com o tráfico de drogas.Determino o destruição dos demais bens, mediante termo nos autos e autorizo a imediata incineração da droga pela polícia judiciária, a qual deverá enviar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do auto de incineração (art. 58, § 1º, c/c o art. 32, § 1º, da Lei de Drogas. Oficie-se.Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) proceda-se à inscrição dos nomes dos réus no rol dos culpados;b) expeçam-se guias de execução definitivas dos réus;c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações. P.R.I.São Luís, 20 de agosto de 2015ERNESTO GUIMARÃES ALVESJuiz de Direito Resp: 060079
Vara de Execuções Criminais
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS