Página 336 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Outubro de 2015

[...]. Razão assiste ao demandante. Resta incontroverso que o postulante é beneficiário de plano de saúde gerido pela suplicada. Também inexiste controvérsia quanto à doença que acomete a demandante (carcinoma de intestino delgado que evoluiu para carcinoma neuroendócrino do segmento jejuno ileal com metástases para o fígado, gordura pericólica do transverso, mesoapêndice e peritôneo pélvicos), a necessidade do exame prescrito e de tratamento mediante aplicações de fármacos, especialmente a medicação Lutécio 177 e Sandostatin LAR, bem como a negativa quanto ao fornecimento do medicamento. A prova produzida nos autos permite esse entendimento.

A controvérsia reside na (i) legalidade da negativa de cobertura por parte da requerida.

[...]. Portanto, é aplicável à hipótese a Lei que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não havendo que se falar em irretroatividade desta legislação.

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