Página 1588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

3. O regime previdenciário especial dos militares constitui legislação infraconstitucional específica, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia.

4. Por meio do art. 42, § 9 , da Constituição Federal, foi recepcionada a sistemática própria do regime da pensão militar, consubstanciada na Lei nº 3.765/60, donde se conclui pela compatibilidade do sistema de cobrança das contribuições previdenciárias dos militares inativos com os princípios constitucionais vigentes.

5. Não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar