3. O regime previdenciário especial dos militares constitui legislação infraconstitucional específica, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia.
4. Por meio do art. 42, § 9 , da Constituição Federal, foi recepcionada a sistemática própria do regime da pensão militar, consubstanciada na Lei nº 3.765/60, donde se conclui pela compatibilidade do sistema de cobrança das contribuições previdenciárias dos militares inativos com os princípios constitucionais vigentes.
5. Não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado.