Página 3956 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

cumprimento da sentença, tampouco de seu agravo de instrumento.

O TJRO, no mesmo acórdão proferido em 30.4.2014 (e-STJ fls. 854/864), não conheceu do agravo regimental da empresa e deu parcial provimento aos embargos da instituição financeira para declarar "que incide sobre o deposito judicial, decorrente da penhora verificada nos autos, juros remuneratórios de 0,5% desde a data do depósito, consoante as Leis 8177/91 e 12.703/2012" (e-STJ fl. 863). Destaco que, apreciando os embargos de declaração, a Corte local observou inexistir "contradição porque a conclusão do acórdão foi pela aplicação de juros e correção monetária sobre os depósitos judiciais sem se manifestar sobre qualquer percentual" (e-STJ fl. 860), salientando que nos autos se discute "qual o tipo de juros incidente sobre o depósito judicial, ainda que coincidentes a parte devedora e parte depositária do depósito judicial efetuado pela penhora" (e-STJ fl. 861).

Observe-se que o Tribunal de origem, diversamente do que alega o ora agravante, fez menção às Leis n. 8.177/1991 e 12.703/2012 com o propósito único de rever para baixo o percentual dos juros de mora, reduzindo-os de 1% para 0,5%. Portanto, não discutiu nem decidiu a questão pertinente à aplicação da TR como índice mais adequado para a correção monetária. Para afastar qualquer dúvida, confiram-se as seguintes passagens do acórdão de fls. 854/864 (e-STJ):

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