Página 173 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Outubro de 2015

revéis.Citação, por hora certa, da corré Solange M. Ferres - fls. 200, sendo-lhe nomeada defensora dativa, cuja contestação (por negativa geral) encontra-se acostada às fls. 216. Requereu a realização de prova pericial.Fls. 219/220 e 202 e verso: manifestações do MPF e da União. O

ICMBio deu-se por ciente: fls. 203. Passo a sanear o feito.Da ilegitimidade do réu Basilio KieferPor ora, mantenho o réu Basilio Kiefer no polo passivo desta ação civil pública, mesmo porque o próprio demandado revela, emsua peça de resistência, que pretende aderir ao Programa de Regularização Ambiental, denotando, assim, que ao menos é possuidor da área emquestão.Quanto ao requerimento de suspensão, nada a deliberar, na consideração que refoge ao âmbito aqui discutido.Resolvidas as questões supra, passo a apreciar o pedido de provas feito pelo réu emcontestação.Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela parte ré, pois referida perícia é totalmente desnecessária para aferir a existência ou não do suposto dano ambiental.Explico. Quemdefine o que deve ser considerado como APP é a própria Lei, de tal sorte que

havendo qualquer tipo de intervenção antrópica emárea de preservação permanente, a Lei estabelece a existência do dano ambiental e a responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel.Assim, a realização de perícia para verificar a existência e mensurar o possível dano é desnecessária, pois o próprio réu admite que o lote do qual é proprietário se encontra às margens do Rio Paraná.Alémdisso, os documentos que constamdos autos são suficientemente esclarecedores quanto à localização das construções do lote do réu.Isto significar dizer que a discussão que se temnos autos é jurídica, pois os fatos propriamente ditos são incontroversos, já que o réu admite a propriedade do imóvel, que este serve de rancho de lazer e que se localiza nas margens do Rio Paraná. Assim, não havendo controvérsia quanto aos fatos, o que se deve analisar é se mesmo o imóvel estando às margens do Rio Paraná poderá se considerar que a área emquestão não é de preservação permanente, bemcomo se a circunstância do imóvel se tratar ou não de área urbana consolidada, ou mesmo de área rural consolidada permite que se considere a APP como diversa dos 500 metros mencionados na inicial. Da mesma forma, deverá ser analisado se, ainda que a área seja de preservação permanente, caberia ou não a demolição do imóvel emface do direito à moradia consagrado no art. , da CF.Destarte, para a solução destas questões não se faz necessária qualquer perícia, já que os laudos elaborados e juntados são suficientes para o convencimento judicial, que será baseado na legislação vigente, inclusive no novo Código Florestal, bemcomo no histórico de construção do imóvel que foi edificado antes do novo Código Florestal, e tambémnos princípios constitucionais conflitantes.Pelas mesmas razões, resta tambémindeferido o requerimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, já que desnecessários ao deslinde da causa.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido pelo réu Basilio Kiefer. Anote-se.Após a intimação das partes, tornemos autos conclusos para fins de prolação de sentença, independentemente de manifestação.Intimem-se.

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