Página 232 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Outubro de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

605-607) em relação à revisão doquantum indenizatório, pois a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido da impossibilidade, em regra, de se caracterizar divergência jurisprudencial quando a controvérsia versar sobre quantificação do valor arbitrado à indenização por danos morais, fazendo incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. Precedentes da SBDI-1.Recurso de agravo regimental conhecido e desprovido, por fundamentação diversa daquela declinada no despacho agravado. (TST-AgR-E-RR - 132400-42.2009.5.09.0242,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,DEJT18/09/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os modelos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, por ausência de identidade fática, nos termos exigidos pela Súmula nº 296, I, do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. A dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo , IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula nº 296, I, do TST. Correta, portanto, a aplicação do referido óbice pela decisão singular. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento"(AgR-E-RR-106200-91.2008.5.09.0093, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/5/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. (...). DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a culpa da reclamada, sua capacidade econômica, a função compensatória, pedagógica e punitiva, além do constrangimento acometido pelo autor com as instalações sanitárias precárias. Sob esse prisma, vê-se que os arestos válidos colacionados com intuito de demonstrar o dissenso de teses carecem de especificidade. Embora alguns julgados tratem de ausência de instalações sanitárias e refeitórios inadequados, partem de premissas distintas do caso concreto, pois não é possível divisar igual gravidade dos fatos ou extensão do dano, aqui relacionado principalmente com a falta de oferecimento de locais exclusivos para alimentação e higiene. Assim, tem-se que as peculiaridades próprias a cada caso não permitem concluir pela especificidade da divergência recomendada pela Súmula 296, I, do TST. Salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Agravo regimental não provido. (?)"(AgR-E-RR-125400-84.2008.5.09.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/6/2015. Grifamos).

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