Página 3120 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Outubro de 2015

intervalo"(ID 4ffa1fe, pág. 3). Em contrapartida, consigna-se que a testemunha levada pela reclamada foi ouvida apenas como informante, porquanto teve a sua contradita acolhida por exercer cargo de confiança na ré, o que enfraquece sobremaneira o teor de seu depoimento.

Por tais razões, condeno a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária pela concessão irregular de intervalo intrajornada ao reclamante, observando-se a prescrição pronunciada pelo MM. Juízo a quo, os parâmetros de liquidação e os reflexos já fixados pela r. sentença

Quanto ao caráter dessa verba, o inciso III da Súmula nº 437 do C. TST dispõe ser salarial,"repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Em relação a ser devido apenas o pagamento dos minutos faltantes, o mesmo preceito sumular, em seu inciso I, deixa claro que" a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo (...) implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido ". Portanto, devida a hora extra integral.

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