Página 475 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 9 de Outubro de 2015

A partir daí os juristas tiveram o primeiro contato com o problema: o aparente exercício de um direito com o fim de prejudicar outrem.

No caso dos autos, na pesquisa do animus da reclamada, ao que pareceria o livre exercício do direito potestativo do autor, passa a configurar a intenção pura e simples de discriminá-lo e prejudica-lo pelo fato de ter ingressado com ação trabalhista.

Muito embora não haja disposição expressa no código Civil Brasileiro acerca da ineficácia do ato jurídico quando praticado por emulação, isso não quer dizer que estes atos quando praticados com fim único de prejudicar a outrem , não caiam, no nosso direito, debaixo de um mecanismo repressivo: Se a intençã é de prejudicar o ato se suprime.

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