5, 258 e 280 da SDI-1) que, por sua vez, segue a mesma linha de raciocínio do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 361, também do C. TST, esta última relativa às atividades perigosas por eletricidade, sendo aplicável por analogia à hipótese presente. Portanto, a sentença que deferiu ao autor o adicional de periculosidade no período de safra não merece reparo. Observo que a decisão recorrida já determinou a apuração da parcela sobre o salário base, como pretende a reclamada. Nego provimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS
A reclamada afirma que, havendo reforma do julgado, imperiosa a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Sucessivamente, pretende a redução do valor da parcela. Sem razão.