Página 878 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 13 de Outubro de 2015

IGUAÇU - VIZIVALI alegando que participaram do programa especial de capacitação em exercício para a docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil oferecido pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale Iguaçu, com carga horária de 2.890 horas; os autores concluíram o curso, mas não obtiveram o diploma; em 2002, referida Faculdade firmou parceria com o IESDE Brasil para fornecer o curso para professores integrantes dos quadros de magistério do Estado do Paraná; que o programa especial de capacitação em serviço previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação foi regulamentado pelo CCE/PR em 2002, o que permitiu à Faculdade firmar o convênio acima citado e a ministrar o curso de capacitação; contudo, posteriormente o réu alterou o seu entendimento a respeito desse programa, o que levou os autores a não receberem os seus diplomas; os autores ingressaram com ação de danos contra as instituições citadas, mas foram reconhecidas como partes ilegítimas passivas; os autores sofreram danos morais porque terminaram o curso, mas não conseguiram emprego, pleiteando, ao final, danos materiais e morais.

A ré FUNDAÇÃO FACULDADE MUNICIPAL VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU -VIZIVALI apresentou contestação (f. 225/251) na qual apresentou brevemente os motivos pelos quais houve morosidade na entrega do diploma e, argumentando, em síntese, que a autora Fabiane do Carmo de Souza é carecedora de ação por falta de interesse de agir; que há prescrição do direito das autoras Darci Maria Gaioto Ribeiro e Maria Beatriz Rodrigues; que quanto aos danos morais pleiteados o processo deve ser extinto sem resolução do mérito; que há decadência do direito dos autores; no mérito, a culpa pelos danos supostamente suportados pela autora não são da ré Vizivali, mas de terceiros; que o parecer 193/2007 do CEE violou o princípio constitucional do ato jurídico perfeito; que, enfim, em razão da ausência de culpa da parte ré, que ofertou e executou e concluiu como antes autorizado, os pedidos de danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.

O réu ESTADO DO PARANÁ, não contestou, apesar de validamente citado.

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