Página 424 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 13 de Outubro de 2015

de luvas, mangotes e roupas impermeáveis (fotos 03, 04, 05 e 06) para a proteção da pelé contra o contato com agentes biológicos, tais como sangue, vísceras e outras dejeção dos animais abatidos, bem como, efetivamente com número de CA, não consta, nas Fichas de entrega de EPI's do (a) Autor (a) a comprovação de entrega de EPI's impermeáveis com capacidade de elidir a ação dos agentes BIOLÓGICOS.

Diante do exposto, caracteriza-se a Insalubridade de Grau Máximo (40%) nas atividades desenvolvidas pelo (a) Autor (a) que não recebeu EPI's específicos para este tipo de exposição, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE e Lei nº. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, durante todo o seu contrato de trabalho, uma vez que a Reclamada apresenta ALTA INCIDÊNCIA de animais abatidos com doenças infectocontagiosas (Brucelose), inclusive com contaminação humana (...)"(id 7ff42ee, pp. 11/19). Contudo, para que fique caracterizado, no trabalho com animais, o adicional de insalubridade em grau máximo por agente biológico é necessário que a exposição seja permanente, conforme se extrai do anexo 14 da NR 15:

"Trabalho ou operações, em contato permanente com:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar