Página 161 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 14 de Outubro de 2015

nulidade do título executivo não deve ser declarada à vista de eventuais falhas que não prejudiquem o direito de defesa do contribuinte executado, tudo em reverência ao postulado da instrumentalidade das formas (cf., p. ex., REsp 840.353/RS). 6. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade pelo fato de não constar na CDA os juros e a fórmula de incidência do débito, uma vez que é possível se obter tal valor por meio de meros cálculos aritméticos, a partir de conta simples. 7. Do mesmo modo, não merece guarida a tese alusiva à iliquidez da CDA pela utilização da TR/TRD para fins de atualização monetária, vez que a Fazenda comprovou nos autos que expurgou o débito em 01/01/1996 e só realizou a inscrição em dívida ativa em 12/02/1996. 7. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0212644-7, acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.

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