Página 54 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Outubro de 2015

2. Considerando a probabilidade do ato vir a ser praticado pela autoridade impetrada, cabível a interposição do mandado de segurança preventivo, remédio constitucional que visa justamente evitar ameaça a lesão do direito líquido e certo da Impetrante, em não ser cobrada excessivamente pelo tributo ICMS.

3. Em se tratando de comércio eletrônico, no qual as mercadorias alienadas são remetidas de outro ente federativo, o fato gerador do tributo ocorre tão somente quando da saída do produto do estabelecimento do contribuinte.

4. O argumento utilizado pelo Estado do Maranhão, no sentido de que o referido Protocolo visa proteger os entes federados consumidores, não tem o condão de superar a flagrante ilegalidade da cobrança do tributo em questão, haja vista que em um Estado Democrático de Direito, o Poder Público deve ser o primeiro a observar os ditames constitucionais e legais que regulam as competências tributárias.

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