DECRETA:
Art. 1.º Para o ano de 2015, as taxas de serviços previstas no Anexo I da Lei n.º 11.019, de 28 de dezembro de 1994, alterado pela Lei n.º 16.943, de 10 de novembro de 2011, serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e serão distribuídas de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre a arrecadação de todo o exercício:
I – 40% ao próprio DETRAN, constituindo sua receita própria;