reconhece a nulidade do processo, em razão da incompetência da Justiça Federal. In casu, com a pendência de recurso ministerial, não havia situação favorável à defesa consolidada.
2. Ordem denegada”.
10. A defesa do Reclamante impetrou o Habeas Corpus n. 107.457 neste Supremo Tribunal Federal. Em 2.10.2012, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal denegou a ordem: