Página 72 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 6 de Novembro de 2015

lhe gerou um desgaste muito grande e abalo psicológico. Aduziu que a Lei Municipal n. 1.116/2005 regulamenta o tempo máximo de espera na fila de instituições financeiras, qual seja, 30 minutos em dias normais e 45 minutos em vésperas de feriados. Alegou que o requerido não vem cumprindo a referida lei e, por conseguinte, submete seus clientes a todo tipo de transtorno, aborrecimentos e angústia. Pediu a procedência da ação para condenar o requerido a lhe compor os danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Juntou os documentos de fl.19/33.

A sentença, às fls. 109/112, julgou procedente o pedido inicial, pois provada a ação ilícita do requerido e o dano suportado pelo autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

O requerido apela, às fls. 113/155, reiterando os argumentos de sua defesa, no sentido que não cometeu ilícito, que não há dano moral na espécie e que o valor da indenização é elevado. Pugna pela reforma da sentença.

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