§ 5º As despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, ressalvado o caso previsto no inciso Ido § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.
§ 6º As despesas de pessoal na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5º deste artigo.
§ 7º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.