Página 83 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Novembro de 2015

5. Defiro o rol das testemunhas apresentado pela defensoria constituída do acoimado SdPM 139641-2 LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MARTINELLI e a intimação e notificação via imprensa oficial, nos termos das I-16-PM;

5.1. indefiro as providencias do colegiado para juntada das cinco avalições de desempenho do acusado, pois segundo as normas publicadas nas I-24-PM, Instruções do Sistema de Avaliação de Desempenho dos Integrantes da Polícia Militar, e como se pode verificar no Manual do Usuário SADE (Sistema de Avaliação de Desempenho), Versão V 1.5, publicado em 22-07-2015, o próprio avaliado deve acessar o sistema para cientificarse dos resultados, artigo 55 das I-24-PM; deve ainda, participar ativamente de todas as etapas do processo de avaliação, artigo 76, da mesma regra; por meio do simples acesso ao portal www.intranet.policiamilitar.sp.gov.br o interessado consegue providenciar tais cópias, sendo que defiro desde já a juntada das cópias do SADE que o acusado, ou seu defensor, apresentarem para instrução deste procedimento;

5.2. indefiro o requerimento de juntada de certidão de objeto e pé do processo crime correlato, porque está encarta nos autos as fls 221, com fulcro no no § 2º, Artigo 135 das I-16-PM considera requerimento impertinente;

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