3. Quanto à formalização da prestação de contas, com exceção dos extratos bancários, visto que o partido declarou às fls. 77 não ter aberto conta bancária, bem como da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, verifica-se que o PP de Palmácia apresentou as demais peças previstas no art. 14, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, estando as mesmas devidamente assinadas pelo Presidente, Tesoureiro e contador legalmente habilitado.
3.1. Cumpre ressaltar que o Livro Diário foi devidamente autenticado no ofício civil, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 21.841/2004.
3.2. Ressalte-se também o cumprimento do disposto na Resolução TRE/CE n.º 549/2014, que trata da obrigatoriedade da constituição de advogado nos processos de prestação de contas partidárias anuais e de campanha no âmbito da Justiça Eleitoral no Ceará.