Página 2553 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2015

Comarca de São Carlos, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., j. em 21.07.2014, Rel. Clóvis Castelo). Porém, no dia 12/02/2015, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu a Ação Direta de Inconstitucionalidadenº 4.925/SP, declarando a inconstitucionalidadedo citado artigo 2º daLeiEstadualnº 12.635/07, conforme ementa que segue: CONSTITUCIONAL.LEIESTADUAL12.635/07, DE SÃO PAULO.POSTES DE SUSTENTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO GRATUITA PELAS CONCESSIONÁRIAS EM PROVEITO DE CONVENIÊNCIAS PESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS FEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA. 1. Tendo em vista (a) a simplicidade da questão de direito sob exame; (b) a exaustividade das manifestações aportadas aos autos; e (c) a baixa utilidade da conversão do rito inicial adotado para o presente caso, a ação comporta julgamento imediato do mérito. Medida sufragada pelo Plenário em questão de ordem. 2. As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, b; 22, IV e 175 da Constituição. Precedentes. 3. Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de conteúdo vago (que estejam causando transtornos ou impedimentos) para o proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. daLeiestadual12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias. 4. Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente” De fato, compete privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, legislar a respeito de energia elétrica. E somente por meio da legislação da pessoa política concedente podem ser definidos os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público, inclusive a política tarifária, nos termos do artigo 175 parágrafo único, incisos II e III, da Constituição Federal. Assim, a cobrança pelo serviço de deslocamento ou remoção depostetem como fundamento o disposto artigo 102, inciso XIII, da Resolução Normativa nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 9 de setembro de 2010, editada com fundamento naLeiº 9.427/96. Ante o exposto, alinhando-me à recente decisão do C. Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o artigo 2º daLeiEstadualnº 12.635/2007, JULGOIMPROCEDENTEo pedido inicial formulado por José dos Santos Sobrinho contra Bandeirante Energia S/A. Condeno a autora, em consequência, a pagar honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva do art. 12 dalei1060/50. P.R.I - ADV: JAMIL CARLOS DA SILVA (OAB 282127/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)

Processo 102XXXX-25.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Sonia Maria dos Santos - Vistos. Aguarde-se a citação e eventual resposta do réu. Intime-se. - ADV: SANDRO CARDOSO DE LIMA (OAB 199693/SP)

Processo 102XXXX-74.2014.8.26.0224 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Helena Tanus Miguel José - Vistos. Trasladem-se copias da sentença, trânsito em julgado para os autos principais (processo n. 0025060-56.1998), cumprindo-se o determinado na sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE GONCALVES RIBEIRO (OAB 42321/SP)

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