29/07/2008, quando então o Departamento de Polícia Rodoviária Federal teve conhecimento, de forma inequívoca, dos fatos;
c) a acusação contra ele formulada no PAD baseou-se exclusivamente em acusações telefônicas, não confirmadas perante a Comissão Processante, inexistindo qualquer outra prova em seus desfavor; nada obstante, foi-lhe aplicada a pena de cassação de aposentadoria.
Sustenta o impetrante a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Isso porque, tendo sido: