documentos e demais pedidos que formulou nos autos do processo de execução que ainda estavam em seu poder e que de alguma forma pudessem contribuir para a recomposição física do processo.
No entanto, sem condições de apresentar quaisquer documentos ou cópia dos requerimentos que formulou e carreou originalmente aos autos, o requerente apenas pugnou pela juntada dos atos processuais praticados na origem e que formaram o processo destruído.
Na oportunidade, a requerida, citada na forma do art. 1065, do Código Instrumental, deixou transcorrer o prazo legal assinalado sem manifestação, razão pela qual presume-se a concordância da ré com a restauração dos autos (art. 1065, § 2º, CPC).