trabalhista, nos termos da Súmula 28 deste Regional, editada por força do julgamento do IUJ 000XXXX-48.2014.5.22.0000, a seguir transcrita:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, E NÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, compete à Justiça do Trabalho instruir, processar e julgar as demandas que envolvam o tema complementação de aposentadoria." (Julgamento do IUJ nº
000XXXX-48.2014.5.22.0000, realizado na sessão de julgamento do Tribunal Pleno do dia 21.1.2015. Acórdão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Manoel Edilson Cardoso (Vice-Presidente), publicado no DeJT nº 1658 disp. Em 03.02.2015).