o contrato de trabalho iniciado em 01/06/2014, na função de prensista, conforme informado na petição inicial, e confirmado pelo depoimento da testemunha MARIA JOSÉ MOREIRA DA ROCHA. Embora a reclamada alegue que o reclamante solicitou seu desligamento da cooperativa, e a testemunha ANDREIA DE SOUZA, tenha afirmado em seu depoimento que o reclamante assinou um documento próprio da cooperativa solicitando sua saída, compulsando os autos não observo a existência de referido documento.
Assim, considero que o contrato de trabalho foi extinto em 01/10/2014 sem justo motivo.
Procedente o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício, deverá a reclamada proceder às devidas anotações do contrato de trabalho na CTPS do obreiro.