Página 12 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Novembro de 2015

que o fato não se acerca de indícios de ocorrência de crime militar, tampouco de transgressão disciplinar, haja vista os policiais terem agido em legítima defesa, na proporção da ação do meliante. Na Solução de IPM, constante às fls. 90, o Comandante da PMMA concordou em partes com o Relatório, uma vez que este deixou de relatar que, embora o fato não ter sido crime militar, este deve ser enquadrado como ilícito penal de competência da Justiça Comum, ressaltando-se a possibilidade de ocorrência de uma excludente de ilicitude, visto que o infrator armado de revólver calibre 38 nº. AA816177, representava ameaça real à vida e incolumidade física da guarnição que usou os meios necessários para conter o infrator e restabelecer a ordem. Com vista dos autos, às fls. 94/96, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos, haja vista a conduta dos acusados não ter se acercado de dolo evetual, nem sequer alguma modalidade culposa, mas sim, de terem os indiciados agido em legítima defesa, preocupando-se apenas em suas funções de servir e proporcionar segurança aos moradores daquele bairro. Desta forma, tendo em vista que não existem mais linhas investigadas a serem apuradas através dos presentes autos de procedimento investigatório, DETERMINO o ARQUIVAMENTO destes autos, devendo ser providenciada as respectivas baixas, observando-se as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se, como de praxe. São Luís, 12 de novembro de 2015. Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Juíza de Direito Justiça Militar do Estado do Maranhão.

Vice-Presidência

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA, 17 DE NOVEMBRO DE 2015

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