Página 35 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) de 26 de Novembro de 2015

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando as informações da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração M unicipal – DFAM , às fls. 01/44 da peça 18, o contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração M unicipal – DFAM , às fls. 01/42 da peça 60, as manifestações do M inistério Público de Contas, às fls. 01/02 da peça 67 e fls. 01/37 da peça 73, as sustentações orais do Advogado

Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) e do Gestor Francisco M arques da Silva, que se reportaram às falhas apontadas, o voto do Relator (em substituição) Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, às fls. 01/23 da peça 81, e o mais que do s autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com o parecer ministerial (fls. 01/37 da peça 73) – retificado seu primeiro parágrafo do item RELATÓRIO (onde se lê “Curral Novo do Piauí”, leia-se “Barras”) pela Representante do Ministério Público de Contas presente à sessão de julgamento Procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa –, pela emissão de parecer prévio recomendando a reprovação , com fundamento no art. 31, § 2º da Constituição Federal, no art. 32, § 1º, da Constituição Estadual do Piaui, nos arts. 61 a 63 e 120 da Lei Estadual nº 5.888/09 e nos termos do voto do Relator (em substituição).

Presentes: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros (Presidente em exercício); Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho; Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo (Relator em substituição), em razão da ausência justificada do Cons. Kleber Dantas Eulálio.

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