Página 84 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 26 de Novembro de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 8 anos

É o relatório. Decido.

Neste juízo provisório, não vislumbro a plausibilidade jurídica do direito invocado, requisito essencial ao deferimento da tutela de urgência.

Inicialmente, observo que, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, e, e 27, parágrafo único, do Regimento Interno do TSE1, c/c

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