É o relatório. Decido.
Neste juízo provisório, não vislumbro a plausibilidade jurídica do direito invocado, requisito essencial ao deferimento da tutela de urgência.
Inicialmente, observo que, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, e, e 27, parágrafo único, do Regimento Interno do TSE1, c/c