titulo de danos materiais, com correção e juros pelos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/9 7 com a redação dada pela Lei nº 11. 960 de 29/06/2009.
A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que não há conduta comissiva ou omissiva por parte de agente público hábil a determinar ou condicionar o resultado danoso, que decorre incontestavelmente de ato de terceiro, demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MORTE OCASIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO APÓS A SAÍDA DOS POLICIAIS MILITARES DE EVENTO REALIZADO NA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. POLICIAMENTO PREVENTIVO REQUISITADO PARA O EVENTO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.