para apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, haja vista a edição da Emenda nº 28/06, que alterou a redação do inciso IV,do § 2º, do art. 37.
Destarte, é inquestionável a competência legislativa do parlamentar para dar início ao projeto legal em análise.
No mérito, o objetivo do projeto é erradicar o analfabetismo nas periferias da cidade de São Paulo.