Página 119 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Novembro de 2015

as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.

VIII - A r. decisão rescindenda apreciou o único documento juntado aos autos subjacentes (declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio), que faz referência a alegado exercício de atividade rural, tendo concluído pela inexistência de início de prova material, deixando de valorar, por conseguinte, os depoimentos testemunhais, emobediência à Súmula n. 149 do E. STJ.

IX - Não se admitiu umfato inexistente ou se considerou inexistente umfato efetivamente ocorrido, tendo havido controvérsia entre as partes, bemcomo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.

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