atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.”
II – Na espécie dos autos, em que pese a argumentação apresentada pelo apelante, o fato é que este não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua condição de perseguido político, sendo certo que a simples invocação à legislação que trata do tema não se faz suficiente à procedência do pleito indicado na espécie.
III – Apelação desprovida.