§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivamsob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa comdeficiência aquela que temimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteração comdiversas barreiras, podemobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições comas demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa comdeficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (umquarto) do salário-mínimo”.