Página 1219 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2015

conduta considerada naquele AIIM, de 80% do valor do tributo devido. V Defiro, pois, a tutela antecipada (i) a fim de que o cálculo dos juros embutidos nos débitos incluídos no parcelamento, os quais são objeto do AIIM suso aludido, de que trata a demanda se faça na forma prevista segundo os termos da Lei Estadual n. 13.918/09, observado, contudo, o quanto foi decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000 acerca de sua aplicação; bem como seja (ii) recalculada a multa aplicada, no patamar máximo de 80% do valor do tributo. O valor do débito objeto de tal parcelamento de que trata a demanda deverá, pois, ser recalculado para pagamento das respectivas parcelas em até 60 dias, fazendo-se seu pagamento pelo valor originalmente calculado até então. Efetuado o recálculo, deverá ser providenciado seu pagamento conforme o novel valor apurado nas condições estabelecidas nos próprios termos de parcelamento. Caso se recuse a ré a efetuar o recálculo no prazo referido, sem prejuízo de multa diária de R$ 500,00, extraia-se cópia destes autos e requisite-se a instauração de inquérito policial por desobediência, ficando, no mais, facultado à autora depositar em juízo o valor das parcelas em questão, efetuando por si mesma o recálculo acima determinado com possibilidade, em se apurando valor a menor, de complemento de depósito em até dez dias, contados da intimação do valor a complementar. VI Cite-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO FADEL (OAB 119322/SP)

Processo 104XXXX-52.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - Isaias Gouveia Neves e outro -Vistos. Fls. 39/43: reconhecido de ofício o erro material apontado, nada a prover. Int. - ADV: ALEXANDRE MAGNO SANTANA PEREIRA (OAB 221547/SP)

Processo 104XXXX-05.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Concurso Público / Edital - Adriano Cajarana de Lima - Defiro a liminar, para afastar a eficácia do ato impugnado. De fato, não há motivação, ao menos conhecida, e tampouco há menção de que, para a decisão impugnada, foi assegurado ao impetrante o contraditório a respeito dos fatos apurados. Cite-se, deferida a gratuidade. Intimem-se. - ADV: DIOGO VENITE (OAB 332421/SP)

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