4. Destarte, não merece reparos a sentença que determinou a implantação do benefício de pensão por morte, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (20.11.2002) e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
5. Correção monetária e juros conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada. 6. Mantida antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas no tocante à correção monetária e juros.