Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. 4o, 5o e 6o desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004.
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1o do art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)