Página 15 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 27 de Novembro de 2015

Ademais, as ementas trazida às páginas 10-12 mostram-se inespecíficam à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda particularidade fática como a tratada no caso dos autos, em que restou comprovado que a ré não contratou substituto da empregada reabilitada, mas apenas cumpriu ordem judicial (S. 296/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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