Ademais, as ementas trazida às páginas 10-12 mostram-se inespecíficam à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda particularidade fática como a tratada no caso dos autos, em que restou comprovado que a ré não contratou substituto da empregada reabilitada, mas apenas cumpriu ordem judicial (S. 296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.