efeitos legais a 1º de novembro de 2014".
Argumenta que"Tal dispositivo normativo é inconstitucional, na medida em que a Parte Autora somente passou a ser estatutária em 1ª setembro de 2015, nos termos da Lei nº 1.593/2015". Ainda, que a parte autora tem o direito adquirido de ter recolhido o FGTS do contrato até a data da publicação do estatuto.
O reclamado argumenta que fez o recolhimento do FGTS até a publicação da Lei Complementar 03/2014, e que na forma do art. 125, § 2º, da CF/88, não seria deste juízo a competência para julgamento de"Adin Municipal".