recomeçando a correr o prazo da prescrição a partir de então. Assim, caso não seja considerada a interrupção pelo "Protesto" acima descrito, seja considerado prescrito o período compreendido a partir de junho/2006.
Por outro lado, o reclamado requer a incidência da prescrição quinquenal sobre o direito de ação da obreira, para reclamar créditos anteriores a 19/03/2010, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e nos termos do que dispõe a Súmula nº 308, do TST, uma vez que o reclamante ingressou com esta reclamatória em 19/03/2015. Sobre os protestos pela interrupção da prescrição invocados pela autora (ações cautelares
01933-2009-010-10-00-3, 000XXXX-36.2011.5.18.0001 e 0001272-