Página 830 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 27 de Novembro de 2015

recomeçando a correr o prazo da prescrição a partir de então. Assim, caso não seja considerada a interrupção pelo "Protesto" acima descrito, seja considerado prescrito o período compreendido a partir de junho/2006.

Por outro lado, o reclamado requer a incidência da prescrição quinquenal sobre o direito de ação da obreira, para reclamar créditos anteriores a 19/03/2010, nos termos do disposto no art. , inciso XXIX, da Constituição Federal, e nos termos do que dispõe a Súmula nº 308, do TST, uma vez que o reclamante ingressou com esta reclamatória em 19/03/2015. Sobre os protestos pela interrupção da prescrição invocados pela autora (ações cautelares

01933-2009-010-10-00-3, 000XXXX-36.2011.5.18.0001 e 0001272-

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar