Presente, assim, a verossimilhança da alegação.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado em face do caráter alimentar, cuja finalidade primacial é prover o sustento dos dependentes.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.