da União, em face do princípio da especialidade. No caso concreto, a citação editalícia careceria de qualquer eficácia, pois, se, ao tomar conhecimento da acusação que lhe fora imputada, o réu sequer subscreveu o mandado de citação, fechando o portão de sua residência sem dar a merecida atenção ao Oficial de Justiça, que lhe cientificava sobre questão de seu maior interesse, nenhum efeito prático surtiria a citação por edital, a qual, certamente, sequer seria verificada pelo acusado”.
5 . Por fim, no que concerne à alegada falta de provas para a condenação, não se constata nenhuma das hipóteses que justificariam a cassação da sentença condenatória por ausência de elementos comprobatórios idôneos. Por oportuno, segue trecho do acórdão ora atacado, que reconheceu como válida a condenação:
“A materialidade e a autoria do fato evidenciam-se pela prova pericial, aliada às gravações da câmera de segurança, deixando inconteste que o Apelante atuou como autor mediato do furto, utilizando-se de seu filho, menor de idade, para subtrair o veículo, de propriedade da Fazenda Nacional.