Página 1040 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Dezembro de 2015

08/2008, quando do julgamento conjunto do REsp 1147595/RS, SEGUNDA SEÇÃO e REsp 1107201/DF, ambos Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO e julgado em08/09/2010, DJe 06/05/2011, leading case para solução da aplicação de índices de expurgos inflacionários aos planos econômicos no período de janeiro de 1987 até 1991.

Emcasos repetitivos de repercussão geral já comorientação jurisprudencial unificada emâmbito nacional, como é o caso, impõe-se a observância da orientação do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não há manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal, evitando comisso distorções entre cidadãos emidêntica posição jurídica.

Dos julgados retrorreferidos, o Superior Tribunal de Justiça, unificando a interpretação da legislação infraconstitucional federal, definiu os seguintes expurgos inflacionários como devidos àqueles que mantinhamsaldo aplicado emcadernetas de poupança, nos seguintes períodos/índices: a) Plano Bresser (junho/1987 - 26,06% - IPC); b) Plano Verão (janeiro/1989 - 42,72% - IPC); c) Plano Collor I (parte atingida) (março/1990 - 84,32% - IPC); e d) Plano Collor II (fevereiro/1991 - 21,87% - IPC).

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