Página 144 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2010

Advirta-se a parte demandada, outrossim, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. , §§ 1º a , do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004). 5. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.

PROCESSO: 00116262520108140301 Ação: Despejo em: 10/09/2010 RÉU: ANA CLAUDIA ALMEIDA DE LIMA ADVOGADO DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM ADVOGADO DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM ADVOGADO DANILO CORREA BELEM AUTOR: FRANCISCO ROSARIO DA COSTA ADVOGADO ALACY VIANA NAHUM. Isto posto, nos termos da fundamentação, julgo procedente o pedido, para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do imóvel objeto do litígio e condenar a Requerida ANA CLAUDIA ALMEIDA DE LIMA, ao pagamento dos aluguéis em atraso, desde os vencidos em OUTUBRO DE 2009, inclusive os vincendos no curso da ação e IPTU de 2009 e 2010, acrescidos de juros legais e demais encargos nos termos do artigo , inciso III c/c art. 62, inciso I da Lei n.º 8.245/91. Pelo princípio da sucumbência condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se mandado de despejo, que conterá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, consoante disposição do artigo 63, § 1º ?a? e ?b? da Lei nº 8.245/91, com a alteração dada pela Lei nº 12.112/2009. Deixo de arbitrar valor à título de caução para efeito de execução provisória do despejo, tendo em vista que a presente ação é fundada no art. 9º (art. 64 da Lei nº 8.245/91, com as alterações dada pela Lei nº 12.112/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se Cumpra-se.

PROCESSO: 00346523420108140301 Ação: Alvará Judicial em: 10/09/2010 AUTOR: ANGELA DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO LEILA CRISTINA SIQUEIRA FERNANDES DESOUZA AUTOR: ANTONIO LUIZ BAPTISTA DA SILVA AUTOR: AURORA NAZARE BATISTA DA SILVA. 1. Emende os autores o pedido inicial, fazendo dele constar declaração de inexistência de bens sujeitos a processo de inventário e, ainda, declaração do órgão de Previdência da de cujus, sobre a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 2. Oficie-se ao Banco Bradesco, conforme requerida na inicial, solicitando informações acerca de valores retidos, existentes em nome da de cujus, assim como, sua disponibilidade para saque. 3. Após, conclusos.

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